Dois Conselheiros Tutelares de Várzea Alegre são afastados dos seus cargos por dois meses

Por meio de um documento intitulado PAD n° 002/2023, da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho do município de Várzea Alegre, datado de 18 de outubro de 2023, dois Conselheiros Tutelares foram notificados de que estariam afastados dos seus cargos por um período de dois meses (de 25 de outubro a 24 de dezembro).

Segundo o documento, durante esse período os Conselheiros não receberão seus salários. Tratam-se de Cícero Caboclo Vieira (Cícero Segurança) e de Maria Bezerra dos Santos (Ana do Conselho). O afastamento se refere apenas ao pleito atual, tendo em vista que os dois foram reeleitos.

Segundo o documento que o EscotilhaNews teve acesso, os conselheiros cometeram infrações disciplinares previstas no inciso XI do artigo 137, Lei 1.215 (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Alegre), incidindo consequentemente no artigo 59, incisos IX e X da Lei 1.364/2023, que estabelece o funcionamento do Conselho Tutelar de Várzea Alegre.

“Determino, ainda, que a presente decisão seja encaminhada para publicação no Diário Oficial dos Municípios e logo em seguida, que seja oficiada a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento acerca da presente decisão para proceder com a suspensão dos pagamentos das remunerações durante o prazo do cumprimento da penalidade aplicada, bem como para que sejam efetuados os registros das penalidades nos assentamentos funcionais dos Conselheiros Tutelares CICERO CABOCLO VIEIRA e MARIA BEZERRA DOS SANTOS”.

O EscotilhaNews entrou em contato com os dois conselheiros. Cícero disse que está se inteirando dos fatos e que irá recorrer da decisão. Já Maria Bezerra (Ana do Conselho) não quis se pronunciar.

Infrações

– Art. 137, inciso XI, da Lei 1.215 – Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Alegre – “proceder de forma desidiosa (preguiçosa / negligente)”; e

– Artigo 59, incisos IX e X da Lei 1.364/2023, que estabelece o funcionamento do Conselho Tutelar de Várzea Alegre – constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar “proceder de forma desidiosa” e “descumprir os deveres funcionais previstos nesta lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível”.

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